9/11/2010 15h32

Debate com o Trabalhador

Porque somos contra as cooperativas

Artigo 468 da CLT

Trabalhador, fique atento aos seus direitos! O artigo 468 da CLT determina que a empresa só poderá mudar as condições de trabalho com o consentimento do funcionário. Sendo assim, só por meio de um acordo mútuo é que alterações de cargo e horário, por exemplo, poderão ser feitas.

Confira a íntegra do artigo abaixo:

Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único – Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

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