Atrasos nas homologações podem prejudicar o trabalhador na hora de dar entrada no seguro desemprego e receber suas verbas rescisórias. Entenda!
Prevista no artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), a homologação visa orientar, prestar esclarecimentos e proteger o trabalhador de eventuais erros, sejam estes, acidentais ou de má fé, na documentação referente à rescisão trabalhista.
A lei também garante que a homologação da rescisão de trabalho firmada para empregado com mais de 1 ano de serviço, só será válida com assistência do respectivo Sindicato ou perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
O não cumprimento deste artigo pode implicar em multas para o empregador, porém, mesmo diante disso, ainda existem empresas que não homologam a rescisão dos trabalhadores.
Outro agravante neste tipo de conduta, é que sem o Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho (para as rescisões com mais de 1 ano de serviço), o trabalhador não poderá dar entrada em seu seguro desemprego.
Portanto, fique atento aos prazos!
As verbas rescisórias devem ser pagas em um prazo máximo de 10 dias após o término do contrato, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
O prazo para a realização da homologação fica estipulado em convenção coletiva da categoria. Em casos de dúvida, entre em contato com o Sindicato.
A importância do Sindicato nas homologações
A assistência do Sindicato ao trabalhador na homologação é gratuita.
Na ocasião, um representante / funcionário do Sindicato – Homologador fará a revisão de toda a documentação relativa à sua rescisão. Ele também poderá auxiliá-lo em casos de dúvidas e até mesmo no enfrentamento de práticas que interfiram em seus direitos.
Confira a documentação necessária para realização da homologação: https://www.sueessor.org.br/servicos/homologacao/